Devem todas as Administrações relapsas e todos os Médicos tomar a devida nota de recentíssima jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, em matéria de tempo de trabalho dos médicos, constante do acórdão de 23 de dezembro de 2015, proferido no âmbito do processo C-180/14, após uma ação por incumprimento desencadeada pela Comissão Europeia contra a Grécia - de acordo com a qual "ao não ter previsto e/ou aplicado um horário de trabalho semanal máximo não superior a 48 horas e ao não ter garantido um período mínimo diário e semanal de descanso nem um período de descanso compensatório imediatamente a seguir às horas de trabalho que se presumem compensatórias, a República Helénica não cumpriu as obrigações que se lhe incumbem por força dos artigos 3.º, 5.º e 6.º da Diretiva 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho".
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