Uma vez que foi proferida a deliberação do Tribunal Constitucional que declarou inconstitucional todo o art. 33.º, do OE 2014 (L 83-C/2013, 31.XII), justamente o preceito do qual constava a norma (o n.º 3) que impunha o dever de informar mensalmente sobre os valores auferidos por trabalho prestado noutras entidades públicas a agregar para cálculo da redução remuneratória devida, deixou de ser obrigatório prestar tal informação pelos trabalhadores médicos que acumulam funções.
Os efeitos do presente acórdão são imediatos (a contar da data da própria deliberação do tribunal) i.e., a partir de 30.V.2014, motivo por que não existe necessidade doravante de, com tal finalidade, os trabalhadores médicos procederem a qualquer nova comunicação mensal junto dos serviços processadores de remunerações.
- Concurso para recém-especialistas: SIM pede esclarecimentos ao Ministério da Saúde07 maio 2024O Sindicato Independente dos Médicos (SIM) dirigiu uma missiva ao Ministério da Saúde sobre a...
- Urgências de Obstetrícia: Haverá plano de emergência que valha?06 maio 2024Durante este fim de semana o Hospital de São Bernardo em Setúbal era a única maternidade do SNS...
- SIM atribui 35.000€ para frequência de cursos de gestão na área da Saúde03 maio 2024O Sindicato Independente dos Médicos (SIM) recebeu 65 candidaturas às Bolsas Formativas para...