Pode um médico ver suspensa preventivamente a sua inscrição na OM?
Lendo o artigo 30º do Estatuto Disciplinar parece possível e fácil suspender preventivamente a inscrição de um médico na OM.
Com efeito diz o artigo 30º do Estatuto Disciplinar:
Suspensão preventiva
1. Com o despacho de acusação que conclua pela aplicação de pena não inferior a seis meses de suspensão pode ser proposta a suspensão preventiva do arguido, a deliberar, por maioria qualificada de dois terços, pelo CDR competente.
2. A suspensão preventiva pode ser decretada, em especial, nos casos seguintes:
a) Quando exista a possibilidade de prática de novas e graves infracções disciplinares;
b) Quando a instrução possa ser perturbada em termos que prejudiquem o apuramento da infracção.
3. A suspensão preventiva não pode ultrapassar três meses e deve ser descontada na pena de suspensão que venha a ser aplicada.
4. Os processos disciplinares em que o arguido se encontre preventivamente suspenso preferem a todos os demais.
Aqui chegados, parecendo certa a possibilidade de suspensão preventiva da inscrição de médicos inscritos na Ordem dos Médicos e, com isso, impossibilitar a prática clínica em Portugal, deveremos perguntar onde pretende chegar o Bastonário Pedro Nunes com o caso do oftalmologista de Lagoa.
Todas as especulativas respostas que obtemos de um exercício livre da imaginação encalham sempre no mesmo ponto: a Ordem descredibiliza-se e afasta-se da realidade social de uma forma perigosa.
Qualquer dia, à semelhança de outros países europeus, alguns bem perto, arriscamo-nos a ver o Governo retirar, por via legislativa, os amplos poderes que a OM efectivamente detém em matéria disciplinar, comprovada a sua inépcia e, mais grave, a sua provocante inutilidade.
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