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Sindicato Independente dos Médicos

Pagamento fracionado dos subsídios de Férias e de Natal

06 janeiro 2014

Face às dúvidas surgidas, esclarece-se que a minuta anteriormente publicada apenas tem aplicação a médicos com contratos individuais de trabalho com entidades não públicas, caso em que se podem opor ao pagamento em duodécimos do subsídio de Natal e do subsídio de Férias.

Aos trabalhadores com contratos individuais de trabalho com entidades públicas:

  1. Para o Subsídio de Natal aplica-se o previsto no art. 35º na Lei do Orçamento – L n.º 83-C/2013, de 31.12 – sem possibilidade de oposição ao pagamento fracionado;
  2. Para o Subsídio de Férias, na ausência de norma especial contida na lei do orçamento, quem não pretenda o pagamento fracionado deste subsídio deve enviar oposição.

Alerta-se para o facto de terminar no dia de hoje, 6.01.2014, o prazo para a manifestação da oposição em causa.

Minuta para trabalhadores médicos com CIT com entidades privadas

Minuta para trabalhadores médicos em CIT com entidades públicas

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