O SIM interpelou o CA da ULS Nordeste sobre a imposição a médicos seus associados de trabalho em Concelho diferente do do local de trabalho, e bem assim alertou para a desconformidade legal da indicação pela ULS de médicos como peritos para solicitações do Tribunal de Trabalho da área daquela ULS.
De resposta da ULS Nordeste, apraz-nos registar que, quanto a eventual atividade pericial dos mesmos trabalhadores médicos, o CA reconhece a não obrigatoriedade do respetivo desempenho, pelo que nada mais importa a tal respeito acrescentar.
Já quanto ao restante da argumentação veiculada pelo CA, dos critérios a adoptar para a determinação do local de trabalho dos trabalhadores médicos da ULS Nordeste aqui em causa, os membros do SIM, não consta o critério do “local onde esta [a ULS Nordeste] tiver objetivamente centrados os seus interesses a cada momento”, bem pelo contrário. Os critérios a que esse CA se deve ater, respeitando-os escrupulosamente, são que difluem das convenções coletiva aplicáveis.
Visto isto, o SIM exorta o CA da ULS Nordeste a que cumpra e faça cumprir, como lhe compete, os instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho aplicáveis na Carreira Médica, nos seus preditos e exatos termos.
O SIM insta pois os seus associados a não acatarem ordens e escalas médicas para trabalho em Concelho diferente, determinadas e impostas pelo CA da ULS Nordeste, disponibilizando-se o Departamento Jurídico para as iniciativas individuais que sejam necessárias para o respeito da legalidade.
Ocorrendo este caso na ARS Norte e na ULS Nordeste, tudo o que é referido se aplica por igual a todas as outras Unidades Locais de Saúde.
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