Tornado público no início de fevereiro o projeto final do diploma tal como negociado com os sindicatos médicos, só hoje dia 21 de junho é que ele foi publicado em DR.
Tal hiato temporal, por incompreensível e inusitado, tornou indispensável uma leitura e comparação atenta entre as duas versões.
Sim, porque são duas versões que estão aqui presentes. Porque o que foi publicado tem diferenças, numa atuação que no mínimo diríamos ser deselegante.
Mas no essencial o Decreto-Lei n.º 73/2017 preserva o essencial do resultado da contestação sindical, e pela qual se tinha conseguido que:
1. A versão final fosse expurgada da pretensão de impor uma dedicação exclusiva encapotada sob o manto de termos como "plena" ou "segura";
2. Fosse abandonada a pretensão de possibilitar que um profissional não médico fosse coordenador de uma USF, como alguns pretendiam e defenderam publicamente;
3. Se mantivesse o limite mínimo de utentes, e expresso em unidades ponderadas, para a constituição de uma USF, e em número de 1917 UPs;
4. Fosse eliminada a existência explícita de quotas para a constituição de USFs;
5. Ficasse consagrado como horário de base para as USFs modelo B as 35 horas semanais.
E como no projeto final, não foram lamentavelmente aceites as propostas do SIM de que:
1. Não fossem sujeitas a quotas as transições de USF de modelo A para modelo B;
2. Fosse consagrado um limite máximo de 40 horas semanais para as USF modelo B;
3. Fosse abandonada a incompatibilidade agora introduzida quanto às funções de Coordenador de USF e Diretor de Internato;
4. Fossem extensivos aos médicos das USFs modelo B os incentivos financeiros.
Há algumas diferenças nesta versão agora publicada, e talvez as mais notórias (e introduzidas já depois de concluído o processo negocial) sejam:1º No artigo 7º, o desaparecimento das disposições clarificadoras e não limitadoras que se pretenderam introduzir e acordadas com os sindicatos, e que tornava explícito a inexistência de quotas para a criação de USFs:
- O número máximo de USF modelo B a constituir é estabelecido, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde até 31 de janeiro.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior o número de USF de modelo A a constituir anualmente depende apenas do número de candidaturas apresentadas e aprovadas e de homologação por parte do membro do Governo responsável pela área da saúde.
2º No artigo 19º e no relativo à extinção de uma USF, a substituição de os profissionais ali integrados regressam ao lugar de origem, por os profissionais ali integrados mantêm-se em funções na Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados que sucede a USF, deixando a porta aberta a processos de mobilidade pouco transparentes.
3º Desaparecimento no artigo 24º da referência ao trabalho extraordinário nas situações de necessidade de prestação de serviço para carteiras adicionais contratualizadas com a USF, o que poderá estar de acordo com tentativas de se alterar insidiosamente procedimentos de contratualização, processo este da contratualização que para 2017 parece um D. Sebastião perdido no nevoeiro.
Decreto-Lei 73/2017