No dia 25 de janeiro de 2017 decorreu a segunda reunião negocial para a revisão do Decreto-Lei n.º 298/2007, que estabelece o regime jurídico das USF, e da Portaria que regula os critérios e as condições para a atribuição de incentivos institucionais e financeiros.
O SIM regista as alterações, constantes duma segunda versão do projeto de diploma, relativamente à pretensão de impor uma "dedicação plena” que mais não era do que uma dedicação exclusiva encapotada e à margem de qualquer negociação e da contratação coletiva. O SIM considera que se o que se pretende é a aplicação das disposições sobre incompatibilidades constantes da LTFP não há qualquer necessidade de o incluir no articulado. Se outra coisa se pretende com essa inclusão então estamos perante uma ilegalidade.
O SIM continua a repudiar que um elemento não médico possa ser coordenador da equipa, algo que nesta segunda versão do diploma é inclusive mais desenvolvida. O médico é o elemento da equipa com a mais elevada diferenciação técnico-científica e a ele compete coordenar a equipa, como aliás está plasmado quer no DL 177/2009 quer nos Acordos Colectivos de Trabalho.
O SIM regista como positivo que nesta segunda versão deixe de constar qualquer limitação ao número de USF a constituir anualmente mas continua a reafirmar a sua frontal discordância quanto à existência de quotas para a transição de modelo A para modelo B. Esta transição não deverá estar sujeita a restrições após parecer técnico favorável. Do mesmo modo que continua a defender que o começo de funcionamento em modelo B não tem de depender de uma passagem prévia por modelo A.
O SIM reafirma que os factores de ponderação das listas de utentes necessitam de uma revisão premente, conducente à redução da sobrecarga assistencial atualmente verificada nas USF. Neste âmbito o SIM defende que a dimensão das listas deve ser expressa exclusivamente em unidades ponderadas, eliminando-se a referência ao número de utentes.
É também fundamental que a dimensão mínima das listas de utentes não seja desrespeitada, e que se permita aos médicos da equipa a redução a todo o tempo da sua lista de utentes para a dimensão mínima legalmente estabelecida. Do mesmo modo que é fundamental que a dimensão máxima dessas listas, consagradas em ACT, não seja ultrapassada.
Por fim, o SIM não aceita – tal como não o aceitou em 2008 – que se pretenda afastar os médicos dos incentivos financeiros que possam ser atribuídos às USF.
De realçar a plena sintonia das duas associações sindicais, SIM e FNAM, na recusa das alterações que consideramos gravosas, e que por isso mesmo se estranha que sejam veiculadas e defendidas pelos médicos de família representantes da Coordenação para a Reforma dos CSP.
Quanto à postura manifestada publicamente pela entidade não médica que é a USF-AN e à sua manifesta sinergia com as propostas governamentais, que cada médico a julgue.
O Secretariado Nacional
Lisboa, 27 de janeiro de 2017
Comunicado reunião negocial revisão DL 298/2007