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Sindicato Independente dos Médicos

SESARAM põe em causa a paz social e tenta fazer tábua rasa dos acordos assinados com os médicos

24 novembro 2018
SESARAM põe em causa a paz social e tenta fazer tábua rasa dos acordos assinados com os médicos
Foi emitida ontem pela Presidente do Conselho de Administração do SESARAM, Dra. Maria Tomásia Alves, a Circular Normativa n.º 9 que tenta fazer tábua rasa do que foi acordado, assinado e publicado no JORAM, entre o Secretário Regional da Saúde, a própria Presidente do Conselho de Administração do SESARAM e os sindicatos médicos.

A referida circular, sobre organização dos horários dos médicos da especialidade de Medicina Geral e Familiar, para além de não ter sido previamente discutida com o SIM ignora várias cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) n.º 1/2017 e do seu gemelar Acordo de Empresa, que contêm as Normas Particulares de Organização e Disciplina do Trabalho Médico.

De forma totalmente ilegal uma circular tenta sobrepor-se a um Acordo Coletivo de Trabalho e Acordo de Empresa, nomeadamente:

- A circular pretende estabelecer 6 ou 12 horas para atendimento a utentes sem Médico de Família; O ACT e o Acordo de Empresa estabelecem até 2 horas para listas com mais de 1500 utentes e até 6 horas para listas com menos de 1500 utentes;

- A circular pretende estabelecer 4, 5 ou 6 horas não assistenciais para o regime de 40, 35 e 42 horas, respetivamente; O ACT e o Acordo de Empresa não estabelecem um valor fixo para cada um dos regimes, estabelecendo até 6 horas independentemente do regime;

- A circular pretende estabelecer horas para Serviço de Atendimento Urgente e Atendimento Complementar; No entanto, não pode fazer parte do período normal de trabalho o Serviço de Atendimento Urgente ou Atendimento Complementar, devendo tal ser sempre prestado em trabalho suplementar;

- A circular pretende estabelecer horas em Serviço de Urgência no regime de 35 ou 42 horas; Não está legalmente prevista a prestação de trabalho em Serviço de Urgência para os médicos da área de Medicina Geral e Familiar da carreira especial médica.

Relativamente a este último ponto, é de realçar que a redação do número 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90 foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 44/2007. De facto, se originalmente aquele artigo estabelecia que os médicos deviam prestar, quando necessário "um período semanal máximo de 12 ou 6 horas em serviço de urgência ou de atendimento permanente", com a alteração introduzida por aquele decreto-lei, o número 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 73/90 passou a estabelecer que os médicos deviam "prestar, quando necessário, consoante o respectivo horário semanal seja de quarenta e duas ou trinta e cinco horas, um período semanal máximo de doze ou seis horas de trabalho extraordinário, para garantir o regular funcionamento do centro de saúde".

O SIM lamenta a incapacidade de leitura, por parte do SESARAM, quer do Acordo Coletivo de Trabalho, quer do Acordo de Empresa, quer do regime jurídico da carreira especial médica.

O SIM lamenta a atitude que põe em causa a paz social e o espírito de colaboração que existe após a assinatura de um acordo com o senhor Secretário Regional da Saúde, Dr. Pedro Ramos, que infelizmente não foi ainda possível fazer no continente.

O SIM exige a imediata suspensão da referida Circular Normativa e solicita uma reunião urgente com o senhor Secretário Regional da Saúde com a esperança que, mantendo o seu espírito de diálogo, ajude a ultrapassar o problema criado pelo SESARAM, evitando assim o recurso a formas de luta mais robustas nomeadamente a greve.

O Secretariado Nacional e Regional da Madeira do SIM,

24 de novembro de 2018


Comunicado: SESARAM põe em causa a paz social e tenta fazer tábua rasa dos acordos assinados com os médicos

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