Política de Cookies

Este site utiliza Cookies. Ao navegar, está a consentir o seu uso.Saiba mais

Compreendi
aa

Sindicato Independente dos Médicos

Comunicado: Melhoria e clarificação na contratação coletiva na Madeira

11 setembro 2019
Comunicado: Melhoria e clarificação na contratação coletiva na Madeira
Sindicatos Médicos subscrevem acordos de revisão parcial dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva do Trabalho em vigor na Região Autónoma da Madeira

O Sindicato dos Médicos da Zona Sul (SMZS) e o Sindicato Independente dos Médicos (SIM), após a conclusão de uma ronda negocial com representantes do Governo da Região Autónoma da Madeira, da Secretaria Regional da Saúde e do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira (SESARAM, EPE), procederam no dia de hoje à assinatura de acordos de revisão de instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho em vigor, nomeadamente, o "Acordo Coletivo de Trabalho n.º5/2015, publicado no JORAM, III série, n.º22, de 17 de novembro de 2015”, o "Acordo de Empresa, publicado no JORAM, III série, n.º4, de 17 de fevereiro de 2016”, o "Acordo Coletivo de Trabalho n.º1/2017, publicado no JORAM, III série, n.º23, de 4 de dezembro de 2017” e o "Acordo de Empresa, publicado no JORAM, III série, n.º21, de 3 de novembro de 2017”, alterações que, de modo transversal, abrangem os Trabalhadores Médicos vinculados por contrato de trabalho em funções públicas e os que exercem a sua atividade laboral tendo por base um contrato individual de trabalho.

As matérias objeto dos referenciados acordos e que assumem especial relevância relacionam-se com as seguintes questões:
a) Redução das 200 para as 150 horas do limite anual do trabalho suplementar médico;

b) Consagração do direito ao gozo de descanso, dentro dos oito dias seguintes, pela prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal, nos termos previstos no artigo 13º, nº1, do Decreto-Lei n.º62/79, de 30 de março, independentemente do estabelecimento de colocação do Trabalhador Médico.

c) Os médicos em contrato individual de trabalho terão mais três dias de férias independentemente do vínculo laboral, previsão no sentido do regime de férias do Trabalhador Médico ser o que vigora para os trabalhadores da RAM em regime de funções públicas;

d) Pagamento como hora noturna das 7 às 8 da manhã, fazendo cumprir a lei;

e) Consagração de que a prestação de cuidados de saúde a utentes sem Médico de Família é de carácter residual, realizando-se num único período semanal previsto expressamente no horário, com duração não superior a duas horas nos casos em que o Trabalhador Médico é responsável por uma lista nominativa de mais de 1500 utentes, sendo de seis horas nas situações em que a lista integre um número de utentes igual ou inferior àquele número;

f) A consulta complementar é assegurada em regime de trabalho suplementar e apenas no âmbito de um plano de contingência ou no decurso de período de excecionalidade devidamente reconhecidos como tal pela autoridade de saúde legalmente competente para o efeito.
Funchal, 10 de setembro de 2019
Horas ExtraCalculadora

Torne-se sócio

Vantagens em ser sócio