Comunicado: Melhoria e clarificação na contratação coletiva na Madeira
11 setembro 2019
a) Redução das 200 para as 150 horas do limite anual do trabalho suplementar médico;Funchal, 10 de setembro de 2019
b) Consagração do direito ao gozo de descanso, dentro dos oito dias seguintes, pela prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal, nos termos previstos no artigo 13º, nº1, do Decreto-Lei n.º62/79, de 30 de março, independentemente do estabelecimento de colocação do Trabalhador Médico.
c) Os médicos em contrato individual de trabalho terão mais três dias de férias independentemente do vínculo laboral, previsão no sentido do regime de férias do Trabalhador Médico ser o que vigora para os trabalhadores da RAM em regime de funções públicas;
d) Pagamento como hora noturna das 7 às 8 da manhã, fazendo cumprir a lei;
e) Consagração de que a prestação de cuidados de saúde a utentes sem Médico de Família é de carácter residual, realizando-se num único período semanal previsto expressamente no horário, com duração não superior a duas horas nos casos em que o Trabalhador Médico é responsável por uma lista nominativa de mais de 1500 utentes, sendo de seis horas nas situações em que a lista integre um número de utentes igual ou inferior àquele número;
f) A consulta complementar é assegurada em regime de trabalho suplementar e apenas no âmbito de um plano de contingência ou no decurso de período de excecionalidade devidamente reconhecidos como tal pela autoridade de saúde legalmente competente para o efeito.