Sindicato Independente dos Médicos

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Extensão das tabelas remuneratórias aos médicos não associados do SIM

1 fevereiro 2024

Foi hoje publicado o Despacho n.º 1257/2024 que procede à aplicação da tabela remuneratória constante no Decreto-Lei n.º 137/2023, de 29 de dezembro, a todos os médicos com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho e sujeitos ao regime de 40 horas semanais

Do seu teor destacamos:

Na sequência da negociação das novas tabelas remuneratórias aplicáveis a todos os trabalhadores médicos detentores de um contrato de trabalho em funções públicas, integrados, por isso, na carreira especial médica, aprovadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 137/2023, de 29 de dezembro, e conforme acordo obtido com o Sindicato Independente dos Médicos, foi igualmente alterado o acordo coletivo estabelecido entre esta estrutura sindical e as entidades públicas empresariais (....)

Nesta sequência, e considerando que a tabela remuneratória acordada com o Sindicato Independente dos Médicos representa uma valorização dos trabalhadores médicos e o reconhecimento da relevância que estes assumem no Serviço Nacional de Saúde (SNS), o Governo pretende alargar a sua aplicação ao maior universo possível de trabalhadores médicos. (...)

Assim, (...) entenderam as entidades empregadoras do SNS, que a extensão daquele acordo à generalidade dos seus trabalhadores, ou seja, aos não filiados na associação sindical outorgante tem, no plano social, um efeito mais estável (...)

Ainda assim, porque tal medida continuaria a não permitir abranger os trabalhadores médicos filiados na Federação Nacional dos Médicos, sem pretender, naturalmente, prejudicar a autonomia negocial e a liberdade contratual que assiste a essa estrutura sindical, foi solicitado que a mesma se pronunciasse no sentido de manifestar a sua concordância ou oposição a que os médicos nela filiados beneficiassem da valorização remuneratória acordada com a outra estrutura sindical.

Nessa sequência, veio a Federação Nacional dos Médicos declarar «sem prejuízo do disposto na cláusula 54.ª do ACT publicado no BTE, n.º 41, de 8 de novembro de 2009, não se opor por transposição do 'anexo i' (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) do Decreto-Lei n.º 137/2023, de 29 de dezembro».

Deste modo, mais uma vez um Governo usa os mecanismos de extensão contratual numa tentativa de enfraquecer o movimento sindical.

Os associados do SIM tiveram algum retorno das quotas sindicais pagas, em virtude do processo negocial intercalar em questão, e por certo que se interrogam porque é que quem não participa nesse esforço mensal de quotização ou o faz para outrem, colhe o mesmo benefício. Assim o permite a lei laboral e a possibilidade de ser feito tributo à hipocrisia e ao parasitismo, após todos os ataques "espontâneos” e "não orquestrados” nas redes sociais ao bom nome do SIM e dos seus dirigentes.

Em 2024, o SIM continuará a porfiar pela prossecução das medidas constantes do seu caderno reivindicativo, do qual consta a justa e digna valorização salarial dos trabalhadores médicos, num trajecto que se quer independente de todas as forças políticas e partidárias.