Como sabemos, a Comissão Paritária pronunciou-se em 16.XI.2011, alcançando um entendimento que, sendo unânime, é vinculativo e, por tal, foi objecto de publicação – como Aviso n.º 23874/2011, no DR, 2.ª série, Parte J3, 13.XII, a propósito do regime do descanso compensatório garantido pela cl.ª 41.ª/4 do ACT 2/2009.
Todavia, a L 64-B, 30.XII.2011, a LO 2012, veio, entretanto, introduzir uma aparente radical modificação nos dados do problema, ao estatuir no art. 33.º/9 que “ O disposto nos números anteriores não é aplicável ao descanso compensatório dos trabalhadores das carreiras de saúde, sem prejuízo do cumprimento do período normal do trabalho”. Não obstante, a CircInf em epígrafe, enfaticamente declara agora que “mantêm-se inalteradas as actuais normas em vigor no que respeita ao descanso compensatório”, o que significa que para a ACSS não ocorreu qualquer modificação dos dados do problema,
Sendo assim, a posição sindical é:
(i) Há que requerer, nos termos da minuta (A) anexa os descansos compensatórios devidos pelo trabalho prestado aos domingos;
(ii) Há que iniciar, a partir de 8.III.2012, a prática de gozar os descansos compensatórios obrigatórios segundo o regime da deliberação da Comissão Paritária que consta do Aviso n.º 23874/2011, publicado no DR, 2.ª série, Parte J3, 13.XII, a propósito do regime do descanso compensatório garantido pela cl.ª 41.ª/4 do ACT 2/2009 para os médicos em RCTP, para o que sugere cautelarmente a apresentação do aviso prévio, nos termos da minuta (B).
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